TSTAIRR 0000216-60.2020.5.09.0041
Execução de sentença: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Compensação de valores
- Violação do art. 5º, xxxvi e liv, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. In casu, o exequente, no seu recurso de revista, arguiu a referida prefacial sem transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado susomencionado. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, tampouco violação da coisa julgada e do devido processo legal, mas a mera insurgência da parte com o acórdão proferido em sede de agravo de petição que lhe foi desfavorável. Com efeito, o Regional não desrespeitou o devido processo legal, tampouco a decisão judicial transitada em julgado, mas, apenas, concluiu que se deveria aguardar o resultado do julgamento alusivo à compensação de valores, até mesmo acerca dos honorários advocatícios, a ser realizado nos autos do processo nº 0000736-54.2019.5.09.0041, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, considerando que a pretensão recursal tratava de questão controvertida em dois processos – nestes autos e nos autos susomencionados –, sobretudo porque o recurso interposto na outra reclamatória é anterior ao interposto neste processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator