TSTAg-AIRR 0010592-97.2023.5.15.0085
Diferença salarial por acúmulo de função: manutenção da decisão agravada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial por acúmulo de função
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, embora o autor tenha prestado serviços em mais de um laboratório, não ficou comprovado o extrapolamento qualitativo ou quantitativo de atribuições capaz de caracterizar desvio ou acúmulo de função. Assentou que a situação configurou apenas o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejando acréscimo salarial. Registrou que as funções desempenhadas estavam dentro das atribuições contratuais e da jornada pactuada, representando mero cumprimento do dever geral de colaboração, nos termos do artigo 456 da CLT. 2. O entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126, razão pela qual mantem-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator