Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010592-97.2023.5.15.0085

Diferença salarial por acúmulo de função: manutenção da decisão agravada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, embora o autor tenha prestado serviços em mais de um laboratório, não ficou comprovado o extrapolamento qualitativo ou quantitativo de atribuições capaz de caracterizar desvio ou acúmulo de função. Assentou que a situação configurou apenas o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejando acréscimo salarial. Registrou que as funções desempenhadas estavam dentro das atribuições contratuais e da jornada pactuada, representando mero cumprimento do dever geral de colaboração, nos termos do artigo 456 da CLT. 2. O entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126, razão pela qual mantem-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.