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Jurisprudências

TSTAIRR 0001430-59.2024.5.13.0001

Procedimento sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INTERPRETATIVA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de multa por embargos de declaração é matéria interpretativa submetida à discricionariedade do julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ou por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese, a parte recorrente limita-se a alegar contrariedade ao entendimento firmado pelo STF quanto ao índice de correção monetária, sem indicar violação direta e literal de dispositivo constitucional. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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