TSTAIRR 0001430-59.2024.5.13.0001
Procedimento sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Procedimento sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa por embargos protelatórios
- Matéria interpretativa
- Índice de correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INTERPRETATIVA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de multa por embargos de declaração é matéria interpretativa submetida à discricionariedade do julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ou por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese, a parte recorrente limita-se a alegar contrariedade ao entendimento firmado pelo STF quanto ao índice de correção monetária, sem indicar violação direta e literal de dispositivo constitucional. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator