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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001274-07.2023.5.02.0321

Indenização por dano extrapatrimonial: condições de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Condições de trabalho
  • Inexistência de banheiro
  • Quantum
  • Valor não exorbitante
  • Intimação / Notificação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. QUANTUM. VALOR NÃO EXORBITANTE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão da ausência de banheiro no local de trabalho do autor. 3. No caso, o Tribunal Regional, examinando fatos e provas, concluiu que restou comprovada a inexistência de banheiros no local de trabalho, condenando os réus ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No que tange ao valor dos danos extrapatrimoniais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso presente, a indenização, fixada em R$ 10.000 (dez mil reais), é razoável e segue o padrão estabelecido em casos semelhantes, inexistindo elementos fáticos para justificar o reconhecimento da exorbitância alegada pelo recorrente (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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