TSTAg-AIRR 0100438-81.2023.5.01.0452
Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA RECONHEÇA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria afetada ao Tema nº 94 da tabela de recursos repetitivos desta Corte Superior, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte reclamada, pessoa jurídica, não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. III. O Tribunal Regional registrou que não foram apresentados documentos contábeis e financeiros contemporâneos ao pedido, relativos aos anos de 2023/2024, tendo sido juntado apenas balancete referente ao ano de 2022, documento considerado insuficiente para demonstrar a atual situação financeira da parte reclamada. IV. As alegações da parte Agravante, no sentido de que teriam sido apresentados balancetes e certidões de feitos trabalhistas, não infirmam o fundamento da decisão agravada, pois não afastam a premissa regional de ausência de prova atual, robusta e inequívoca da hipossuficiência econômica. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator