TSTAg-AIRR 0000476-22.2024.5.10.0801
Produção antecipada de prova: discussão acerca do cabimento de defesa e/ou recurso
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Produção antecipada de prova
- Discussão acerca do cabimento de defesa e/ou recurso
- Alegação de cerceamento do direito de defesa
- Multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer
- Valor arbitrado
- Incidência do disposto na súmula nº 218 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE DEFESA E/OU RECURSO. ARTIGO 382, § 4º DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, ante a constatação do não cabimento do recurso de revista em função da incidência do óbice assentado na Súmula n° 218 do TST. Esclareça-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator