TSTAIRR 0000253-28.2021.5.21.0006
Vínculo de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Requisito do art. 896, § 1º- a, i, da CLT não atendido
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Renovação do mérito da questão
- Limita-se a tecer considerações sobre o mérito das questões recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RENOVAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão agravada, qual seja o descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT no recurso de revista. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito das questões recursais. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora