TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000438-82.2024.5.08.0116
Responsabilidade civil: dano moral in RE ipsa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Dano moral in RE ipsa
- Ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS
- Dissenso pretoriano
- Irr nº 60
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS – DISSENSO PRETORIANO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Identifica-se a transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT) da controvérsia quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência reiterada da SDI-1 do TST, revelando potencial para afetar a segurança jurídica e gerar instabilidade interpretativa na Justiça do Trabalho. 2. Divisada divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS – IRR Nº 60 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (IRR nº 60). 2. Impõe-se o provimento do Recurso de Revista quando dissonante o acórdão recorrido de tese firmada por Corte Superior em composição plenária, ao julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, com eficácia vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; (ii) reconhecida a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor. Brasília, 15 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora