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Jurisprudências

TSTAIRR 1001501-52.2022.5.02.0605

Execução: multa por descumprimento de decisão judicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Multa por descumprimento de decisão judicial
  • Restituição valores descontados durante a greve
  • Obrigação de fazer
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO VALORES DESCONTADOS DURANTE A GREVE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta. Conforme o Tema nº 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT). Logo, na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada nos recursos em exame (multa por descumprimento de obrigação de fazer – restituição dos valores descontados durante a greve) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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