TSTAg-RR 0000420-11.2021.5.09.0093
Reclamante: transcrição da ementa e/ou parte dispositiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Transcrição da ementa e/ou parte dispositiva
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E/OU PARTE DISPOSITIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3-Com efeito, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte agravante reproduziu apenas a ementa do acórdão do TRT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária