TSTAg-RR 0021019-27.2022.5.04.0011
Natureza jurídica: reconhecimento da natureza salarial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica
- Reconhecimento da natureza salarial
- Determinação de incidência nas demais parcelas salariais
- Condição mais benéfica aderida ao contrato de trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS APENAS NA BASE DE CÁLCULO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA ADERIDA AO CONTRATO DE TRABALHO. Trata-se de pedido de pagamento de anuênios, estabelecido por meio de norma coletiva, em 1º/11/1999, ao empregado admitido em 3/8/2004. A controvérsia recursal refere-se à natureza jurídica da rubrica e o alcance dos reflexos deferidos, diante da edição do ACT 2015/2016, que limitou às parcelas de “13º salário” e “férias”. O Tribunal a quo considerou inválida a limitação de reflexos dos anuênios por meio de norma coletiva posterior, ao consignar que “se o anuênio integra a base de cálculo de férias e 13º salário, é certa a sua natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 203 do TST”. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, se os anuênios integraram a base de cálculo das férias e 13º salário, rubricas de natureza salarial, evidente também o seu caráter salarial, motivo pelo qual se considera inviável a exclusão de outras parcelas da sua incidência, por se tratar de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, verificado o pagamento de anuênios com reflexos desde a contratação, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever a natureza salarial do benefício, uma vez que a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual não poderia ser suprimida por norma coletiva posterior, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Intacto, Intacto, portanto, a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios