TSTAg-AIRR 10837-03.2017.5.03.0102
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O Colendo Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de seis horas para sete horas e vinte minutos para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que, em se tratando de atividade insalubre, havia também a necessidade de licença prévia do órgão do Poder Executivo, tal como previsto na CLT. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Prorrogação do Horário Noturno