TSTAg-AIRR 1628-91.2011.5.15.0132
Enquadramento sindical: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- Intranscendência confirmada
- Ademais, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST
- Representação Sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tal como registrado na decisão agravada . Ademais, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Representação Sindical