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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RR-AIRR-RRAg 0000172-91.2022.5.23.0005

Indenização por danos morais: valor arbitrado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a questão alusiva ao tema “Indenização por danos morais – valor arbitrado” não foi objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. PONTO POR EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A presente hipótese é de adoção do sistema de registros de ponto nos quais são consignadas apenas as exceções à jornada ordinária, estando ausentes, portanto, os registros dos horários de entrada e saída do empregado, exigidos pelo artigo 74, § 2º da CLT. É o chamado “registro de ponto por exceção”, que quando previsto em norma coletiva é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Todavia, no caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime de ponto por exceção, ante a ausência de previsão em norma coletiva. A Corte Regional, diante da validade dos controles de frequência e das provas produzidas nos autos, manteve a sentença na qual deferidas horas extras ao Reclamante. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, - no sentido de que havia norma coletiva que isentava o Reclamante do registro de ponto -, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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