TSTAg-RR 352-34.2020.5.05.0020
Ausência de intimação pessoal da reclamada para comparecer à audiência de instrução
- Direito do Trabalho
- Intimação apenas do advogado da reclamada
- Inexistência de prejuízo
- Cooperativa de Trabalho
- Vício de Citação
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, não obstante o Tribunal Regional tenha decidido de em sentido contrário à jurisprudência deste Tribunal, na hipótese em apreciação, não se verifica a existência de prejuízo para a reclamada, conforme exige o artigo 794 da CLT. 2. Com efeito, embora ausente a intimação pessoal da reclamada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a Corte de origem, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, afastou a aplicação da pena de confissão ficta, tendo firmado sua convicção com fundamento nas provas efetivamente produzidas nos autos, em especial a prova documental apresentada pela reclamada juntamente com a contestação. 3. Assim, diante da ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), mormente diante da consideração da prova documental efetivamente produzida pela reclamada, não há nulidade a ser declarada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cooperativa de Trabalho; Vício de Citação; Ônus da Prova