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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020559-92.2022.5.04.0026

Professora: redução da carga horária e das atividades docentes

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Professora
  • Redução da carga horária e das atividades docentes
  • Alteração do regime integral para o regime horista
  • Dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O REGIME HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que restou demonstrado que a Autora foi vítima de assédio moral. Consignou que “houve coação à professora ao pedido de redução de carga horária e esvaziamento de suas atividades até que optasse pelo fim da relação de emprego, condutas que causam constrangimento e humilhação”. Anotou que houve alteração na prestação de serviços, passando a Reclamante do regime integral para o regime horista. Registrou que “a autora ficou em uma situação constrangedora para garantir a manutenção de seu vínculo de emprego com a reclamada, considerado todo o seu trabalho como professora e de pesquisa entregue à ré por longos anos, desde 2002. Foi submetida a uma condição que nenhum outro professor da escola de humanidades passou”. Assim, fixou a título de danos morais o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o dano, as condições econômicas da Reclamada e o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida. 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos valores inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c/c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de “reparação integral” (CC, art. 944), mas de “compensação satisfatória” (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c/c o art. 489, II, do CPC), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, o acórdão regional não se harmoniza com a jurisprudência produzida por esta Corte quanto à média das indenizações por dano moral mantidas ou fixadas, quando do exame de causas em que foi condenada a Instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais quando da redução da carga horária do professor, da redução das atividades do docente ou alteração do regime de prestação de serviços. 4. No caso presente, o montante fixado revela-se exorbitante, atraindo a atuação desta Corte uniformizadora de jurisprudência para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, faz-se necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$100.000,00 para R$30.000,00, preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento indevido, especialmente porque, do analítico exame dos fatos da causa, não se divisa ofensa de natureza gravíssima, mas comportamento empresarial grave. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização compensatória do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valor provisório da condenação estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e custas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da Reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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