STJAgRg no HC 1.114.050
Estelionato: impetração contra decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estelionato
- Superação do óbice
- Impossibilidade
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Pendência de diligências na instância antecedente
- Alegação de fato superveniente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO NOVO DOCUMENTO AO EXAME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, COM PRIORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado na origem, indeferiu o pedido de liminar.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a este Superior Tribunal, não compete a tribunal superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal, indefere liminar, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, aptas a autorizar, excepcionalmente, a superação do óbice sumular.
3. Na espécie, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da paciente, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, em acomodação coletiva no interior de estabelecimento prisional, em ofensa à prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, que assegura, antes do trânsito em julgado, o recolhimento em Sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
4. No entanto, verifica-se que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem não decorreu da rejeição da tese jurídica da defesa, mas da constatação, pela própria Corte local, de que a instrução dos autos ainda era insuficiente para a formação de juízo seguro sobre a equivalência, ou não, da acomodação oferecida à paciente com o padrão exigido pelo Estatuto da Advocacia, motivo por que foi determinada a requisição de informações à autoridade impetrada, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia e à Superintendência de Administração Penitenciária.
5. O fato superveniente trazido com o agravo regimental - Ofício n. 853/2026, subscrito pela Direção do Conjunto Penal Feminino - confirma que a Sala de Estado-Maior feminina ainda está em construção, mas deixa de responder a pontos especificamente indagados pelo Juízo da execução, como segurança, isolamento em relação à população carcerária comum e adequação do leito individual, circunstância que reforça - em vez de dispensar -, a necessidade de exame mais detido pelas instâncias ordinárias.
6. A persistência de dúvida objetiva sobre a equivalência material do espaço de custódia com a Sala de Estado-Maior afasta, nesta via de cognição sumária, a configuração de ilegalidade flagrante ou de teratologia aptas a autorizar a superação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
7. A circunstância de o documento superveniente haver sido produzido em atenção a requisição do Juízo da execução, e não do Tribunal de Justiça no âmbito do habeas corpus originário, recomenda que a informação seja submetida, com prioridade, à apreciação do órgão colegiado local, e não que substitua, por via oblíqua, o juízo de instrução ainda em curso na origem.
8. Agravo regimental não provido, com determinação de comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do Ofício n. 853/2026, para apreciação prioritária do habeas corpus originário, dada a natureza da matéria, concernente à liberdade de locomoção e às prerrogativas profissionais da advocacia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.