TSTAg-AIRR 1000405-55.2023.5.02.0382
Justa causa: desídia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justa causa
- Desídia
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que em dois meses do contrato, foram apuradas duas faltas, que motivaram a aplicação de advertência, e imediata reiteração da conduta, com cinco faltas, postura que causou a ruptura justificada do liame empregatício em 20/12/2022 por desídia. 3. A reiteração de faltas injustificadas ao labor em exíguo período contratual, aliada à imediata recidiva da empregada logo após a aplicação de medida pedagógica (advertência), cristaliza a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, sendo observada, inclusive, a gradação das sanções disciplinares. 4. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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