TSTAg-AIRR 0100059-84.2022.5.01.0482
Idoso: justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Idoso
- Justiça gratuita
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
- Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Honorários advocatícios
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IDOSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A reclamada, nas razões do agravo, questiona o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, aplicado ao processamento de sua revista pelo despacho de admissibilidade no tema justiça gratuita, mantido pela decisão monocrática agravada. 2. Registre-se que, apesar de a decisão monocrática agravada apresentar o despacho de admissibilidade da denegação de processamento da revista do reclamante, correspondente ao tema intervalo intrajornada, a negativa de seguimento do apelo da ré, relativa ao tema justiça gratuita, possui a mesma fundamentação, a saber: ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3. Acresça-se à fundamentação da decisão agravada, proferida por esta Relatora, a negativa de seguimento do recurso de revista da ré quanto aos honorários advocatícios, em que o Tribunal Regional registrou a ausência de indicação da parte de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com o acórdão recorrido, em descumprimento ao teor do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. 4. Ao examinar as razões da revista, verifica-se que a agravante, de fato, não indicou os trechos do acórdão recorrido que prequestionam a discussão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista a transcrição de trechos relacionados à verba honorária. Em sede de embargos, a Corte local apresentou o trecho correto do acórdão recorrido, consignando, ainda, que só se admite o manejo dos embargos de declaração nos casos em que o juízo de admissibilidade deixa de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, nos moldes do art. 1.º, § 1.º, da IN 40 do TST, não se tratando da hipótese dos autos. 5. Por outro lado, nas razões do agravo de instrumento, observa-se que a ré não impugnou diretamente o óbice apontado pelo Tribunal Regional aos honorários advocatícios, insurgindo-se somente quanto à ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido relativa à discussão da justiça gratuita concedida ao reclamante. Nas razões do presente agravo, ao transcrever o despacho denegatório de admissibilidade, a reclamada apresenta a transcrição da negativa de processamento da revista do reclamante, relacionada ao tema intervalo intrajornada, novamente não se atentando à negativa de seu apelo em relação à verba honorária. 6. Nesse contexto, diante da ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa à justiça gratuita nos termos delimitados pelo Tribunal Regional e da ausência de enfrentamento do óbice apresentado pelo Colegiado quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a decisão monocrática agravada quanto ao tema da justiça gratuita, com acréscimo de fundamentação quanto à verba honorária. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora