TSTAg-AIRR 59000-87.2009.5.01.0057
Erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Erro grosseiro
- Indenização por Dano Moral
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Juros
- Indenização por Dano Estético
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 235 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de agravo de instrumento. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 1%, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia