TSTAIRR 0010037-49.2019.5.15.0076
Intervalo intrajornada: fruição parcial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Pagamento integral
- Óbice da Súmula 333/TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação