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Jurisprudências

TSTAIRR 0010037-49.2019.5.15.0076

Intervalo intrajornada: fruição parcial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Pagamento integral
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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