Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011071-86.2022.5.03.0044

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Composição salarial
  • Salário-base
  • Remuneração
  • Aspectos fáticos

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPOSIÇÃO SALARIAL. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPOSIÇÃO SALARIAL. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da redução salarial. 2. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamante não tem direito ao recebimento de diferenças salariais, porquanto “o banco réu demonstrou que "até janeiro/2009 (empresa sucedida Facilita) o seu salário foi de R$1.460,78 e a partir de fevereiro/2009 na empresa sucessora (Itaú Unibanco) seu salário passou a ser R$1.990,16 (p. 79/pdf, art. 457, § 1º/CLT), condição mais benéfica", tal qual bem fundamentado pelo d. juízo de origem”. Contudo, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de que houve redução do salário-base, circunstância que constitui alteração contratual lesiva. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que o ponto indicado revela-se essencial para o debate proposto quanto à alegada mudança na composição salarial com o desmembramento da remuneração em salário-base e gratificação causando prejuízo à empregada. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo da Reclamante e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo da Reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamante, ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pela Autora, como entender de direito; e, III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo interposto pelo Reclamado, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.