TSTAg-AIRR 0000601-12.2018.5.10.0021
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, § 1.º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. O Regional não conheceu do agravo de petição da executada quanto à pretensão de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, por ausência de delimitação dos valores impugnados, requisito de admissibilidade previsto no art. 897, § 1.º, da CLT. Registrou que a mera indicação do valor tido por controverso, desacompanhada da correspondente demonstração aritmética e de planilha de cálculos, não atende à exigência legal. Quanto ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, a Corte Regional concluiu pela sua improcedência, ao fundamento de que a decisão liminar ali proferida possui natureza precária e não produz efeitos sobre a presente execução, que versa sobre o pagamento do AADC. Assentou, ainda, que o adicional de periculosidade e o AADC possuem fatos geradores distintos, destacando a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual é possível a percepção cumulativa das referidas parcelas pelos empregados motociclistas da ECT. Nesse contexto, não se constata afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, permanecendo incólume a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.