TSTRR 10668-86.2018.5.18.0191
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ato reclamado cassado
- Nova decisão
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 89.007/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 64.772/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, verifica-se que a decisão deste Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 89.007/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 89.007/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 89.007/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 89.007/GO.
Indexação
Ente Público