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Jurisprudências

TSTROT 101694-96.2019.5.01.0000

Petroleiros: reflexos das horas extras nas folgas compensatórias

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiros
  • Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias
  • Violação manifesta do inc. xv do art. 7º da constituição da república

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO INC. XV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, estando a ação rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC e tendo havido a indicação de manifesta afronta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República na petição inicial, o entendimento concentrado nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte não inviabilizam o acolhimento do pedido de rescisão por violação à citada norma da Constituição da República. 2. Ainda que a decisão rescindenda não tenha feito menção expressa ao referido inc. XV do art. 7º da Constituição da República, havendo nela manifestação sobre a equiparação das folgas compensatórias dos petroleiros ao repouso semanal remunerado assegurado a todos os trabalhadores, o corte rescisório por afronta ao citado dispositivo da Constituição é viável, a teor do inc. II da Súmula 298 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo ter a decisão rescindenda incorrido em manifesta afronta ao inc. XV do art. 7º da Constituição da República, acolher o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT- 0012082-96.2014.5.01.0203 pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação da Petrobras ao pagamento dos reflexos das horas extras nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/1972, ficando invertido o ônus da sucumbência quanto a custas e honorários advocatícios, sendo isento o réu do recolhimento de custas, em razão de lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 329) e ficando os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo essa decisão força de alvará.

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