STJAgRg no AREsp 2.700.407
Crime de incêndio: valor mínimo fixado a título de indenização
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Crime de incêndio
- Valor mínimo fixado a título de indenização
- Pleito de afastamento da indenização fixada na sentença condenatória
- Revisão da convicção estabelecida a partir do exame da prova coligida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS PELO INCÊNDIO E O VALOR FIXADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, a partir do exame do caso concreto e dos elementos de provas constituídos nos autos, que o valor arbitrado não foge à proporcionalidade ou razoabilidade, é inviável entender de modo diverso, inclusive no que diz respeito ao pleito de afastam ento da indenização, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.