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Jurisprudências

TSTConsAdm 1001029-67.2025.5.90.0000

Consulta administrativa: adicional de tempo de serviço

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Consulta administrativa
  • Adicional de tempo de serviço
  • Revogação pela medida provisória nº 2.225-45/2001
  • Alegação de inconstitucionalidade material
  • Impossibilidade de controle de constitucionalidade pelo csjt
  • Ausência de indicação precisa do objeto da consulta

Ementa

CONSULTA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CSJT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO OBJETO DA CONSULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Presidência do TRT da 1ª Região acerca do Adicional por Tempo de Serviço, previsto anteriormente pelo artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, o qual foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 2. A presente consulta não contém indicação precisa de seu objeto, bem como não foi precedida de manifestação do colegiado competente do TRT da 1ª Região, em desconformidade com os artigos 113, § 1º, e 114 do RICSJT. 3. O CSJT não possui competência para exercer controle de constitucionalidade de normas federais, sendo sua atuação limitada à legalidade dos atos administrativos. 4. Consulta não conhecida, nos termos dos artigos 113, § 1º, e 114 do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1001029-67.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// CONSULTA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.112/1990. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CSJT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO OBJETO DA CONSULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Presidência do TRT da 1ª Região acerca do Adicional por Tempo de Serviço, previsto anteriormente pelo artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, o qual foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 2. A presente consulta não contém indicação precisa de seu objeto, bem como não foi precedida de manifestação do colegiado competente do TRT da 1ª Região, em desconformidade com os artigos 113, § 1º, e 114 do RICSJT. 3. O CSJT não possui competência para exercer controle de constitucionalidade de normas federais, sendo sua atuação limitada à legalidade dos atos administrativos. 4. Consulta não conhecida, nos termos dos artigos 113, § 1º, e 114 do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº CSJT-ConsAdm-1001029-67.2025.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio de sua Presidência, sobre Adicional por Tempo de Serviço, previsto anteriormente pelo artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, o qual foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Em suma, o Tribunal Regional submete ¿consulta¿ feita pela União dos Oficiais da Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR), que requer o reconhecimento administrativo em favor de seus filiados do direito ao adicional de tempo de serviço previsto no citado artigo 67, sob o argumento de que a sua revogação pela MP nº 2.225-45/2001 seria materialmente inconstitucional. A UNIOFICIAIS/BR requereu sua habilitação como terceira interessada no feito, a qual restou deferida por este Relator, conforme despacho ID 149dcab. Em seguida, a entidade associativa apresentou memoriais (ID 6ecbcbc). É o relatório. V O T O DO CONHECIMENTO A consulta foi submetida a este Conselho Superior nos seguintes termos: (...) considerando a previsão contida no Regimento Interno do CSJT (Resolução CSJT nº 382, de 24 de maio de 2024), submetemos a consulta sobre Adicional por Tempo de Serviço feita pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UNIOFICIAIS/BR), entidade de âmbito nacional, que representa servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. [...] DO PEDIDO APRESENTADO PELA UNIOFICIAIS Em suma, a entidade pleiteia o reconhecimento administrativo em favor de seus filiados do direito ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), previsto no art. 67 da Lei nº 8.112/1990. Sustenta a entidade que a revogação do art. 67 da Lei nº 8.112/1990 pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 seria materialmente inconstitucional, com base nos seguintes fundamentos: 1 - Que tal revogação violaria o art. 246 da Constituição Federal, o qual veda a edição de medidas provisórias para regulamentar dispositivos constitucionais cuja redação tenha sido alterada por emendas promulgadas entre 1995 e 2001; 2 - Que a extinção do adicional por tempo de serviço afronta o princípio da reserva legal, previsto nos artigos 37, inciso X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, os quais exigem lei formal específica para a fixação e para a alteração da remuneração de servidores públicos; que, dada a natureza do adicional por tempo de serviço como componente da estrutura remuneratória, sua supressão somente poderia ter sido promovida por meio de lei formal, aprovada pelo Congresso Nacional, e não por medida provisória. Embora o controle de constitucionalidade de leis seja de competência do Poder Judiciário, a jurisprudência administrativa tem permitido que o tema seja submetido a instâncias superiores para uniformização de entendimento, sendo certo que a própria Constituição da República de 1988, em seu art. 111-A, § 2º, inciso II, conferiu ao TST e ao CSJT a competência para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Destaca-se que a discussão sobre o tema também se estende ao cenário legislativo no Senado Federal, com a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2023, conhecida como ¿PEC do quinquênio¿. O texto original da PEC visava a restituir o adicional por tempo de serviço apenas para magistrados e membros do Ministério Público. Contudo, diversas emendas foram apresentadas com o intuito de estender a medida também aos servidores públicos. O relator acatou parcialmente essa inclusão, embora tenha condicionado o pagamento do benefício aos servidores à edição de um ato específico do Poder ou órgão autônomo. Isso torna a concessão do benefício uma decisão do próprio órgão, como o CSJT, o que reforça a relevância do encaminhamento da matéria administrativa para a categoria. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO Diante do exposto e dos fundamentos jurídicos apresentados pela requerente (arrazoado ao presente), entende-se que a matéria possui alta relevância e impacto para o quadro de servidores, considerando que a questão jurídica da suposta inconstitucionalidade da revogação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) por meio de Medida Provisória, somada à discussão legislativa em curso no Senado Federal (PEC 10/2023), demanda um tratamento técnico e uniforme a todos os servidores da Justiça do Trabalho (e não somente aos Oficiais de Justiça). Nesse sentido, sendo o Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), órgão de supervisão administrativa para decidir sobre consultas em tese e expedir normas de caráter vinculante em matéria de gestão de pessoas, submetemos a questão à autoridade máxima da Justiça do Trabalho como instrumento de uniformidade de entendimento e da segurança jurídica necessária para a deliberação sobre o tema. Reputamos que a submissão da questão à mais alta instância administrativa da Justiça é a via adequada para que se promova a uniformidade de entendimento e a segurança sobre a matéria. [...] Pois bem. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao versar sobre o procedimento de Consulta Administrativa, assim dispõe: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. [Grifou-se] Como se pode verificar, a presente ¿consulta¿ não suscita qualquer dúvida acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste CSJT. Em suma, sobre o ponto em questão, o TRT 1 se limitou a repassar, tal como lhe foi apresentado por terceiro, ¿tema para deliberação¿, assim deixando de elaborar, com autenticidade, clareza e precisão, dúvida que pressupõe a formulação de uma consulta ao Conselho, em desconformidade com o artigo 113, § 1º, do RICSJT. Ademais, compulsando-se os autos do PROAD nº 13191/2025, o qual ensejou a presente ¿consulta¿, constata-se que não houve decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acerca do pedido. Com efeito, a jurisprudência deste Conselho Superior é firme no sentido de não conhecer de consultas quando ausente decisão prévia do Tribunal consulente, nos termos do artigo 114 do RICSJT. Nada obstante, a alegação quanto à inconstitucionalidade material não pode ser apreciada por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que possui competência de natureza administrativa e não jurisdicional. Por analogia, citam-se os seguintes precedentes do Conselho Nacional de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL Nº 18.785/2024 E RESOLUÇÃO TJCE Nº 16/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, por meio do qual a Requerente se insurge contra o redimensionamento das atribuições das serventias extrajudiciais no Estado do Ceará levado a efeito pela Lei n. 18.785/2024 e pela Resolução do Tribunal Pleno do TJCE n. 16/2024. 2. A requerente alega inconstitucionalidade formal e material das normas, ausência de participação popular, violação à Resolução CNJ nº 609/2024 e afronta ao princípio da isonomia entre os notários da capital e do interior, requerendo o afastamento da aplicação dos atos normativos e a elaboração de novos estudos de reestruturação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Nacional de Justiça possui competência para afastar a aplicação de lei estadual e resolução do Tribunal de Justiça sob alegação de inconstitucionalidade; (ii) examinar se houve ilegalidade ou violação aos princípios da igualdade e da legalidade na reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 96, II, ¿d¿, e 125, §1º, da Constituição Federal, a organização e reestruturação das serventias extrajudiciais é matéria reservada à lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, não podendo ser disciplinada unicamente por atos administrativos. 5. A Lei Estadual nº 18.785/2024 e a Resolução TJCE nº 16/2024 promoveram a reorganização das serventias de modo compatível com a legislação vigente e com o princípio da legalidade, inexistindo violação à Lei nº 8.935/1994 ou à Resolução CNJ nº 80/2009. 6. A alegação de inconstitucionalidade não pode ser apreciada pelo CNJ, que possui competência de natureza administrativa e não jurisdicional, sendo-lhe vedado exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais, conforme o art. 4º, §3º, do Regimento Interno do CNJ. 7. Tanto esta Casa quanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de admitir a competência do CNJ para afastar a aplicação de lei estadual apenas de modo oblíquo, ¿si et quando¿ se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade já tenha sido especificamente reconhecida no âmbito do STF (i.e., judicialmente), o que não ocorre no caso. 8. Inexistem provas de irregularidade nos estudos técnicos realizados pelo TJCE ou de vícios no processo legislativo estadual, cabendo eventual controle de constitucionalidade ao Poder Judiciário competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O Conselho Nacional de Justiça não detém competência para declarar ou afastar a aplicação de lei estadual sob alegação de inconstitucionalidade. Exceção admitida apenas quando se trate de matéria já pacificada no STF. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008485-76.2024.2.00.0000 - Rel. GUILHERME FELICIANO - 14ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 28/10/2025 ). [Grifou-se] Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Reorganização de serventias extrajudiciais por lei estadual. Possibilidade. Impossibilidade de controle de constitucionalidade de Lei estadual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 522/2023 do Estado de Pernambuco, negando a suspensão e anulação de fase de concurso público para serventias extrajudiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a reorganização das serventias extrajudiciais promovida por lei estadual violou normas constitucionais e legais; (ii) se o CNJ possui competência para exercer controle de constitucionalidade sobre a referida norma estadual. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Estadual nº 522/2023 foi editada no exercício da competência legislativa estadual, tratando da reorganização de serventias extrajudiciais, com base em critérios de viabilidade econômica e organização judiciária. 4. A jurisprudência do STF estabelece que a criação, extinção e reorganização de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, o que foi observado no caso. 5. O CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais, sendo sua atuação limitada à legalidade dos atos administrativos. 6. Decisão proferida com amparo no parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000127-88.2025.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2025 - julgado em 26/09/2025 ). [Grifou-se] Diante do exposto, não conheço da presente consulta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente consulta administrativa, nos termos dos artigos 113, § 1º, e 114 do RICSJT. Brasília, 6 de março de 2026. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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