TSTRRAg-AIRR-RRAg 0000466-17.2022.5.06.0006
Responsabilidade solidária/ subsidiária: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária/ subsidiária
- Diferenças salariais
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula 422 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, assim, o entendimento consagrado na Súmula 422 do TST
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos adotados na decisão que denega seguimento ao recurso de revista. No caso, a parte agravante deixou de enfrentar objetivamente os óbices apontados pelo Tribunal Regional, notadamente o descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a ausência de demonstração de violação direta a dispositivos constitucionais e a aplicação do art. 791-A da CLT quanto aos honorários advocatícios, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso de revista. Incide, assim, o entendimento consagrado na Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 70). TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da possibilidade de a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por envolver a observância de tese vinculante firmada pelo Pleno do TST. Transcendência reconhecida. Nos termos do Tema 70 do Incidente de Recurso Repetitivo, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Reconhecida pelo Tribunal Regional a irregularidade no recolhimento fundiário, a decisão que afasta a rescisão indireta diverge da jurisprudência iterativa, notória e vinculante desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿remuneração variável¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada (CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL); III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿rescisão indireta¿; IV) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequências legais decorrentes. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator