TSTROT 0022196-82.2024.5.15.0000
Medidas atípicas de execução: apreensão de passaporte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Medidas atípicas de execução
- Apreensão de passaporte
- Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Denegação da ordem
- A jurisprudência desta c
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, PELOS EXECUTADOS, DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus. 2. Pretendem os impetrantes a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a apreensão de seus passaportes como medida atípica deferida em execução trabalhista. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior, acompanhando entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, a apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido. 5. No caso dos autos, houve profícua fundamentação na decisão impugnada, na qual foram sopesados critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A Corte Regional registra sinais exteriores de riqueza e indícios de atos preparatórios para evasão do país, argumentos mais do que suficientes para autorizar a apreensão do passaporte. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026.