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Jurisprudências

TSTROT 0008646-93.2019.5.15.0000

Dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista
  • Ausência de motivação
  • Nulidade da ruptura contratual reconhecida no acórdão rescindendo
  • Violação do artigo 173, § 1º, II, da constituição da república
  • Julgamento do RE 688.267/CE
  • Modulação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. MODULAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO. 1. Na presente ação desconstitutiva, a pretensão é calcada na alegação de afronta aos artigos 173, § 1º, II, da Constituição da República e 4º, caput, da Lei Estadual 119/73, buscando a Autora/recorrente a rescisão de acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo TRT, no qual declarada a nulidade da ruptura contratual sem justa causa, determinando-se a reintegração do ora Réu/recorrido ao emprego. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, apreciou o Tema 1022 do ementário de Repercussão Geral e, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". A Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão e definiu que essa compreensão “terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento”, o que ocorreu em 04/03/2024. 3. No acórdão rescindendo, transitado em julgado em 16/11/2017, foi determinada a reintegração do ora Réu ao emprego, ao fundamento de que a dispensa, realizada em 08/11/2012, deveria ter sido precedida de motivação justa pela sociedade de economia mista empregadora, o que efetivamente não ocorreu. Todavia, como antes assinalado, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267/CE (Tema 1022), definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. A dispensa do reclamante, ora Réu, ocorreu muito antes da referida data, pelo que válida a ruptura contratual sem motivação, à luz da jurisprudência vinculante do STF no julgamento do Tema 1022 do ementário de Repercussão Geral (RE 688.267). Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu muito antes de 04/03/2024, reconhece-se inaplicável a tese jurídica fixada pelo STF, sendo, desse modo, válida a ausência de motivação, à luz da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 desta Corte. Portanto, o órgão prolator do acórdão rescindendo, ao concluir pela necessidade de motivação justa para validade da dispensa promovida pela sociedade de economia mista estadual, contrariou a jurisprudência à época pacificada, violando o disposto no art. 173, §1º, II, da Carta de 1988, considerada a modulação determinada pela Excelsa Corte Suprema na tese fixada no Tema 1022. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0002078-93.2013.5.15.0025 e, em juízo rescindendo, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente o pedido deduzido na ação trabalhista originária. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pelo Réu, no importe de R$14.052,37, apuradas sobre R$702.618,72, valor dado à causa. Condena-se o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da Autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 25 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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