TSTAIRR 0010227-24.2024.5.15.0080
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão pipa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão pipa
- Enquadramento como bombeiro civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade exercida pelo Reclamante enquadra-se na qualidade de bombeiro civil, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009. Soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou pelas provas documental e testemunhal que as funções do Reclamante “eram majoritariamente relacionadas ao combate ao fogo”, fatos insuscetíveis de revolvimento por vedação da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o motorista de caminhão de bombeiro que se ativa habitualmente na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3º da Lei nº 11.901/09 sofreu veto presidencial. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator