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Jurisprudências

TSTRR 0020291-19.2020.5.04.0831

Doença ocupacional: nexo causal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo causal entre a doença psíquica da reclamante e as atividades laborais desempenhadas, com base em laudo pericial e prova testemunhal. Após analisar esse quadro probatório, reconheceu que o ambiente de trabalho era marcado por cobranças excessivas, sobrecarga e acúmulo de funções. O TRT consignou que a perícia afastou expressamente a hipótese de predisposição pessoal, atribuindo à empregadora responsabilidade pela patologia desenvolvida e destacou a ausência de medidas preventivas por parte do banco. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ao contrário do afirmado pelo recorrente, há nexo causal entre a incapacidade temporária e o trabalho, o laudo pericial consignou expressamente que a autora “mostra-se completamente incapaz para o labor no momento” e o Regional não condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, e sim ao pagamento “de indenização por dano material no valor correspondente a 100% da remuneração devida à reclamante a partir de 15/09/2017 até sua completa recuperação.” Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas no último mês de prestação de serviços), como se na ativa estivesse. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, o Regional fixou a indenização por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a duração do vínculo por mais de 12 anos, o afastamento por patologia com percepção de benefício previdenciário, o porte econômico da reclamada e sua negligência quanto ao ambiente de trabalho. A decisão regional, no entanto, feriu o princípio da proporcionalidade, porquanto se verifica que o valor atribuído pelo TRT mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido e com o patamar que vem sendo estabelecido por esta Corte Superior, em situações análogas. Precedentes. Assim, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Transcendência política configurada. Recurso conhecido e provido. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA PARA A EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento de determinação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o momento correto para a fixação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas – correção monetária e juros de mora - é a fase de liquidação de sentença, ante a mutabilidade da legislação pertinente. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Todavia, houve modulação de efeitos para contemplar tanto os processos em curso, portanto em fase de conhecimento, quanto aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o processo está em fase de conhecimento e o Tribunal Regional relegou à fase de execução a definição do índice de correção dos débitos judiciais trabalhistas, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, se o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sempre que possível deve-se determinar de pronto a definição dos aludidos índices, circunstância que se coaduna, inclusive, com o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica, dado que se trata de matéria objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿dano moral ¿ doença ocupacional - nexo causal¿; II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿pensão mensal ¿ incapacidade temporária ¿ doença ocupacional¿; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿valor da indenização por danos morais¿, conhecer do recurso de revista na matéria, por violação ao art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); IV) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿momento da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora¿, conhecer do recurso de revista na matéria, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Valor da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais inalterados. Brasília, 24 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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