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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001848-97.2023.5.02.0040

Enquadramento sindical: contribuição assistencial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Contribuição assistencial
  • Multa normativa
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Improcedência da demanda

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “enquadramento sindical”, a Corte Regional manteve a conclusão de que a reclamada não deve se submeter às normas coletivas firmadas com o Sindicato autor, pois seus empregados pertencem à categoria econômica representada pelo SINDIFAST. Registrou que a “ré tem por objeto social o fornecimento de refeições rápidas, pois enquadrada como ‘LANCHONTE, CASA DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES’". Diante desse contexto, para se acolher o enquadramento pretendido e, por conseguinte, reconhecer que são devidas as contribuições assistenciais e a multa normativa, como pretende o Sindicato autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. No tocante aos “honorários advocatícios”, como foi mantida a improcedência da demanda, não se há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE IRR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 94 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência jurídica da causa quanto à ¿justiça gratuita¿. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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