TSTAg-AIRR 1000944-10.2023.5.02.0612
Negativa de prestação jurisdicional: gratuidade de justiça
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Gratuidade de justiça
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença para conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consignou expressamente que “o reclamante firmou declaração de hipossuficiência (Id. 3c2d288 - fl. 14), que goza de presunção de veracidade” (fl. 481). II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, segundo o qual "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator