STJAgInt no AREsp 2.638.506
Compromisso de compra e venda: distrato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compromisso de compra e venda
- Distrato
- Lote não edificado
- Indevida taxa de fruição
- Decisão em consonância com o entendimento desta corte
- Retenção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Segundo o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, "mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa" (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN de 19/9/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a devolução do valor pelo promitente vendedor permite a retenção de 10% a 25% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração do percentual de retenção, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.