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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000526-37.2025.5.18.0010

Sindicato-autor: legitimidade ativa do sindicato para propor ação de cumprimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato-autor
  • Legitimidade ativa do sindicato para propor ação de cumprimento
  • Revelia e confissão ficta
  • Efeitos
  • Contribuição assistencial patronal
  • Multa convencional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. 1. Nos temas, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do sindicato-autor para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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