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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010427-79.2023.5.18.0016

Indenização adicional: dispensa trinta dias antes da data-base

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização adicional
  • Dispensa trinta dias antes da data-base
  • Projeção do aviso-prévio
  • Horas extras
  • Home office
  • Limitação da condenação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os efeitos do aviso prévio indenizado devem ser considerados para fins de pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. HOME OFFICE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que, em relação ao período em que o empregado trabalhou em regime de home office, (14/03 /2020 até 31/03/2022), restou evidenciada a possibilidade de controle de jornada pela reclamada. Consignou que “além de não ter vindo aos autos o documento que comprove a inserção do autor no referido regime com ausência de controle de jornada, a ampla documentação anexada aos autos deixa claro que o reclamante não laborava por produção ou tarefa, ao revés, em razão da pandemia da COVID-19, passou a exercer em home office as mesmas atividades anteriormente desempenhadas com o controle da jornada, laborando em contato direto com os demais empregados durante sua jornada laboral, com cobrança de horários, reuniões diárias, realização de visitas e imposição de labor, inclusive aos finais de semana”. Registrou, ainda, que “não estava o reclamante livre para começar e terminar sua jornada de trabalho por sua própria vontade, nem prestava serviço exclusivamente por produção ou tarefa, visto que o autor, além de participar de reuniões, tinha que acompanhar as transações com empresa subcontratada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, por fim, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, revelando-se impertinente a apontada violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿indenização adicional - dispensa trinta dias antes da data-base - projeção do aviso-prévio¿ e ¿horas extras¿; b) conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema ¿limitação da condenação ¿ valores indicados na petição inicial¿, para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento da reclamda e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da parte reclamante; d) não conhecer do recurso de revista da reclamada; e e) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, determinando-se, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 6 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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