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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.093

Tráfico de drogas: sentença condenatória transitada em julgado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Sentença condenatória transitada em julgado
  • Nulidade não comprovada
  • Réu devidamente intimado da sentença
  • Detração da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.

2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº 0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há nulidade.

3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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