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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 240-50.2020.5.17.0014

Execução: prescrição

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível afronta ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88 , o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição bienal pretendida pela executada. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes , portanto , da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição bienal da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o art. 878 da CLT e a própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.", por possível violação do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.", por violação do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento.

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