TSTAg-AIRR 0001129-97.2023.5.22.0001
Ruptura do contrato de trabalho por força maior: pandemia covid 19
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ruptura do contrato de trabalho por força maior
- Pandemia covid 19
- Grupo econômico
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ruptura do contrato de trabalho por força maior. Pandemia covid 19. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, quanto ao tema “ruptura do contrato de trabalho por força maior”, a parte limitou-se a realizar a transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema, sem reprodução no tópico próprio, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “grupo econômico”, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido sem delimitar a tese combatida, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora