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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20965-75.2019.5.04.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade  diferenças devidas

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade  diferenças devidas
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  DIFERENÇAS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que o adicional de insalubridade em grau médio somente foi adimplido aos substituídos a partir de janeiro de 2016 e o pedido de pagamento com relação ao período anterior não foi julgado na sentença por ter como prejudicado em razão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, considerado ter sido exaurida a fase probatória, possível o julgamento desse pedido. Consoante fundamentação supra, os substituídos exercem atividade enquadrada como insalubre em grau médio, sendo devidas as diferenças do respectivo adicional em relação ao período anterior a janeiro de 2016, com observância da prescrição pronunciada na sentença e a prescrição bienal com relação aos contratos extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, de 04.SET.2014 até 31.DEZ.2015 ". Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que os obreiros que se encontravam expostos a agente insalubre, não teriam direito ao período concedido, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. De outra parte, no que se refere à reforma da decisão em relação ao adicional de insalubridade deferido em grau máximo, como alegado pelo agravante, não há que se falar em reforma, visto que a Corte Regional já se pronunciou neste sentido, entendendo que "Em contraposição às conclusões do laudo e da decisão, ainda que ponderáveis os seus fundamentos, o mero contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas atrai o enquadramento da atividade profissional como insalubre em grau médio , com o pagamento do respectivo adicional adimplido pelo empregador, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho". Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 5 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LIANA CHAIBMinistra Relatora

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