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Jurisprudências

TSTRRAg 10566-18.2015.5.01.0264

Desvio de função: reenquadramento funcional

  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função
  • Reenquadramento funcional
  • Progressões horizontais
  • Plano de Cargos e Salários
  • Diferenças por Desvio de Função
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. Uma vez delineado inequívoco quadro fático no sentido da ocorrência de desvio de função nos quadros da Sociedade de Economia Mista recorrente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-I do TST, o reclamante faz jus à percepção das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, mesmo que o reenquadramento seja afastado, pois o reconhecimento das ditas diferenças é medida que coíbe o enriquecimento sem causa da reclamada. Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS . Hipótese em que a reclamada alega que as progressões horizontais devem ser limitadas até 6/5/2015, quando o reclamante aderiu ao PCSR, em que foram previstas apenas progressões verticais. Nesse aspecto, o acórdão regional consignou que: " Em relação à alegação de limitação da progressão à data de 06/05/2015, é certo que o autor permaneceu sem a devida progressão horizontal pelo período de 06/2010 a 07/2017, sendo deferido pelo juízo de origem o pagamento das diferenças salariais pelo período não prescrito, o que foi mantido por esta turma ". O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Dessa forma, não se trata de impossibilidade de progressão por adesão a novo plano, mas de pagamento pela progressão não realizada. Assim, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 363 desta Corte Superior. A Corte Regional consignou que não há que se falar em pagamento dos valores de forma indenizatória com base no julgamento do RE 499898, uma vez que este se refere a caso diverso (exercício em cargo inexistente na Administração Pública), e mesmo ali foi deferido o pagamento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função. Também foram registrados os motivos quanto à suposta não limitação dos pagamentos da progressão horizontal. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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