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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010264-06.2020.5.15.0011

Dispensa discriminatória: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à radiação não ionizante dos raios solares

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. Ante a possível contrariedade à OJ n. 173, I, da SBDI-1, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. O Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da exposição do reclamante à radiação solar, afastando-se, portanto, do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, a saber: “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)”. Precedentes. Portanto, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, somente quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento no referido tema. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173, I, da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Reverto a condenação ao pagamento dos honorários periciais, que fica a encargo da União, nos termos do art. 2º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude de ser o reclamante, parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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