TSTRR 174-02.2023.5.17.0132
Não pagamento de verbas rescisórias: dano extrapatrimonial in RE ipsa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não pagamento de verbas rescisórias
- Dano extrapatrimonial in RE ipsa
- Impossibilidade
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Tendo o Regional concluído que "o não pagamento das verbas rescisórias ocasionam abalo moral, não havendo necessidade de prova dos prejuízos decorrentes do ato ilícito praticado pelo empregador" , verifica-se aparente violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o não pagamento das verbas rescisórias enseja dano in re ipsa , aplicando ao caso a Súmula nº 46 do TRT da 17ª Região, no sentido de que " A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos". Ocorre que, d e acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. Ademais, em 22/05/2025, no julgamento do RR - 0021391-35.2023.5.04.0271, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante (Tema 143): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer qualquer elemento que comprove de forma efetiva o dano extrapatrimonial do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF, e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7 . No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Conclusão: Agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu Município de Itapemirim para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da ré Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias; e IV) conhecer do recurso de revista do réu Município de Itapemirim, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.