TSTAg-AIRR 0000273-11.2023.5.19.0004
Responsabilidade subsidiária: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa
- Incólume, assim, o artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. I – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a segunda reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, limitou-se a transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração, o qual não abarca todos os fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, especialmente quanto à existência de contrato de empreitada, à identificação da tomadora dos serviços e à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações apontadas. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Incólume, assim, o artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator