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Jurisprudências

TSTRR 10789-15.2020.5.03.0013

Intervalo intrajornada: período anterior à reforma trabalhista

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Período anterior à reforma trabalhista
  • Fruição parcial
  • Pagamento integral
  • Compensação da gratificação de função com as horas extras
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A fruição parcial do intervalo intrajornada, antes da vigência da Lei 13.467/2017, dá direito à remuneração do período integral (Súmula nº 437 do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A validade das negociações coletivas que não reduzam direitos indisponíveis foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência previsão em norma coletiva no sentido de que eventuais valores deferidos aos empregados a título de horas extras pelo incorreto enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, mas decidiu por sua inaplicabilidade, o que faz vislumbrar a transcendência política da causa. Agravo conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou êxito em demonstrar que a tese adotada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem." (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO BRADESCO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SbDI-1), ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, firmou entendimento de que as horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas, não devem integrar o cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), por se tratar de parcela de natureza variável. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista nos temas "Bancário. Compensação da Gratificação de Função com as Horas Extras. Previsão em Norma Coletiva. Tema 1.046" e "Reflexos das Horas Extras no Cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Horas Extras Habituais", ambos por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, autorizar a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula nº 11 da CCT 2018/2020, e para determinar a exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. Valor da condenação inalterado.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência

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