TSTAg-AIRR 1001773-35.2023.5.02.0468
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de comprovação da culpa in vigilando
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto não demonstrado o desacerto do decisum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do contratante público na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária. A pretensão recursal de modificar essa conclusão esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas. Acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator