TSTRR 20246-47.2014.5.04.0371
FGTS incidente sobre parcelas pagas "por fora" durante o contrato de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade da súmula nº 206 do TST
- STF (tema nº 608 de repercussão geral)
- FGTS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELAS PAGAS "POR FORA" DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 206 DO TST – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709212 PELO E. STF (TEMA Nº 608 DE REPERCUSSÃO GERAL) – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELAS PAGAS "POR FORA" DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 206 DO TST – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709212 PELO E. STF (TEMA Nº 608 DE REPERCUSSÃO GERAL) – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Ajuizada a ação anteriormente ao julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo E. STF (Tema nº 608 de Repercussão Geral), nos termos da modulação de efeitos do referido precedente, aplica-se a prescrição trintenária à pretensão a depósitos do FGTS incidentes sobre parcelas pagas durante o contrato de trabalho. Não se aplica a Súmula nº 206 do TST, por não se tratar de FGTS incidente sobre parcela principal prescrita, mas sobre parcelas quitadas no curso do contrato. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 362, item II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular.
Indexação
FGTS