TSTEDCiv-Ag-AIRR 1809-27.2017.5.06.0102
Fase de execução: benefício de ordem
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Omissão não configurada 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. Isso porque o acórdão registrou que o recurso de revista da parte foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do único permissivo de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, consoante previsão do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. .Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da executada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.