TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1000277-83.2023.5.02.0463
Rito ordinário: valor atribuído ao pedido
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Valor atribuído ao pedido
- Estimativa
- Limitação da condenação
- Cláusula de reserva de plenário
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO ORDINÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “valor atribuído ao pedido – estimativa – limitação da condenação – cláusula de reserva de plenário - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator